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23 de Abril de 2024
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    EDITAL DE PROCESSO ELEITORAL

    O presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO E DOS ÓRGÃOS QUE CONGREGAM AS FUNÇÕES ESTATAIS ESSENCIAIS À JUSTIÇA FEDERAL COMUM E ESPECILIZADA NO ESTADO DO PARANÁ - SINJUSPAR, no uso de suas atribuições legais, bem como diante do acordado entre as chapas concorrentes ao pleito eleitoral, torna público o procedimento do processo eleitoral por intermédio de urnas e cartas, diante do previsto no art. 12, §§ 2º, do Regimento Eleitoral:

    DO CALENDÁRIO ELEITORAL

    1. Em razão da suspensão anterior do calendário eleitoral, acordam as chapas concorrentes que o processo eleitoral será realizado nas seguintes datas, horários e locais:

    I - 20/09/2012 até 29/09/2012 - Interregno destinado às campanhas das chapas regulamente inscritas, conforme acordado entre as chapas;

    II - 01/10/2012 das 12h00min às 19h00min - Eleições mediante urna (s) fixa (s), na Cidade de Curitiba;

    III - 01/10/2012 a 05/10/2012, das 12h00min às 19h00min - Eleições mediante urna (s) itinerante (s), nas demais localidades do Estado, conforme rota preestabelecida;

    IV - 08/10/2012 - Apuração e divulgação do resultado das eleições;

    V - 10/10/2012 - Publicação do resultado das eleições;

    VI - 11/10/2012 - até às 17h00min - Prazo único para impugnações e/ou pedidos de recontagem; VII - 16/10/2012 - Publicação das decisões da Comissão Eleitoral e homologação do resultado final das eleições;

    VIII - 19/10/2012 - Posse das Coordenações e Conselho Fiscal eleitos.

    2. Acordam as chapas concorrentes que a rota da (s) urna (s) itinerante (s) ficará a critério da Comissão Eleitoral, devendo, no entanto, ser preservado durante o período destinado à votação, o interregno mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) horas, em cada localidade.

    3. Fica estabelecida a rota das cidades que será realizada entre os dia 01/10/2012 a 05/10/2012 e, obrigatoriamente, na seqüência estipulada a seguir, com previsão de início do horário de votação às 12h00min e término às 19h00min: Paranaguá, Ponta Grossa, Londrina, Maringá (sede Av. XV de Novembro), Umuarama, Foz de Iguaçu (sede R. Edmundo de Barros), Cascavel e Guarapuava.

    DO SISTEMA DE VOTAÇÃO

    4. As votações ocorrerão no dia e horário estabelecidos em calendário eleitoral, na Justiça Federal do Estado do Paraná, assim como no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, mediante o uso de cédulas de papel pré-impressas com os dados correspondentes às chapas concorrentes.

    5. Poderão fiscalizar as eleições, durante a votação, os próprios candidatos e/ou seus fiscais, desde que os fiscais sejam devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral.

    6. O credenciamento dos fiscais será via ofício ou email do Sinjuspar, ambas com a devida ciência da Comissão Eleitoral.

    7. Acordam as chapas que serão considerados sindicalizados e aptos a votar os servidores que até a data do dia da votação comprovarem o pagamento de mensalidade sindical para o Sinjuspar, bem como atender aos dispositivos previamente estabelecidos em estatuto da entidade.

    8. É vedado o voto em trânsito. Os casos que forem identificados como tal serão apreciados pela Comissão Eleitoral, no momento da apuração dos votos.

    9. Para o processo eleitoral, será elaborada lista geral de sindicalizados da Justiça Federal no Estado do Paraná, por ordem alfabética de nome, bem como lista semelhante de sindicalizados do Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Paraná, devendo conter nas listas a lotação do local de trabalho do servidor.

    10. Na subseção de Curitiba da Justiça Federal, em que há mais de 01 (uma) sede, será elaborada uma lista única e disponibilizada para cada uma das urnas existentes.

    11. Para cada localidade onde exista sede da Justiça Federal contemplada por urna itinerante, será opcional a nomeação de 01 (um) representante indicado pela própria Comissão Eleitoral.

    12. Em Curitiba, para cada urna serão nomeados 02 (dois) representantes indicados pela própria Comissão Eleitoral.

    13. Os representantes da Comissão Eleitoral, nomeados como mesa receptora ou mesários, serão filiados ou não ao SINJUSPAR, podendo inclusive não pertencerem ao quadro de servidores da Justiça Federal ou da Justiça Eleitoral.

    14. As urnas, fixas ou itinerantes, antes e após o recolhimento dos votos, deverão estar sempre lacradas, sendo seu lacre e respectivo rompimento feito à vista de todos, devendo tal fato constar em ata, que deverá identificar o nome, a data, o horário e a respectiva assinatura dos presentes.

    15. As cédulas de votação deverão estar em envelope lacrado e nominal para a respectiva localidade, sendo o rompimento do lacre feito somente no início da votação e à vista de todos, devendo ter a quantidade de cédulas contada e anotada em ata.

    16. Na hipótese de erro material no preenchimento da cédula pelo eleitor, o documento deverá ser devolvido ao (s) mesário (s) ,que a tornarão sem efeito, depositando-a na urna, entregando nova cédula para o eleitor e anotando o ocorrido em ata.

    17. Ao final da votação na localidade, as cédulas não utilizadas devem ser contadas, a quantidade anotada em ata e devolvidas para a Comissão Eleitoral.

    18. Qualquer situação anômala em relação a apuração na quantidade de cédulas de votação na localidade, o fato deverá ser registrado em ata pelo (s) mesários (s), para posterior avaliação da Comissão Eleitoral.

    19. Acordam as chapas que todas as cédulas de votação serão assinadas, antecipadamente, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, e, no momento da abertura da urna na localidade, será assinada pelo Mesário à vista dos presentes.

    20. Toda urna, fixa ou itinerante, será acompanhada de ata a ser preenchida, na qual deverá constar todos os atos ocorridos durante o período de votação.

    21. Em casos não previstos na dinâmica de votação, os representantes indicados pela Comissão eleitoral e a própria comissão eleitoral terão autonomia para administrar as eventualidades, as quais serão devidamente registradas em ata.

    DA VOTAÇÃO POR URNAS

    22. O sistema de votação será realizado por intermédio de urna (s) fixa (s), na Cidade de Curitiba, e urna (s) itinerante (s), em conformidade com a rota estabelecida pela Comissão Eleitoral e acordada entre as chapas.

    22. Para cada sede da subseção de Curitiba da Justiça Federal e na Sede do Tribunal Regional Eleitoral em Curitiba, haverá 01 (uma) urna fixa, para a coleta das cédulas, contendo a manifestação de voto.

    23. Em Curitiba, as urnas localizadas nas sedes da Justiça Federal não deverão receber votos dos servidores da Justiça Eleitoral.

    24. A mesa receptora deverá providenciar, para o dia do pleito eleitoral, cabine de votação individual ou aparato que garanta o sigilo no momento em que o eleitor marcar suas opções na cédula de votação.

    25. No início da votação, não havendo a presença dos 02 (dois) mesários, deverá o mesário presente nomear outro mesário para auxiliá-lo até que o mesário indicado pela Comissão Eleitoral se apresente, devendo tal fato ser registrado em ata e com a obrigatoriedade da perfeita identificação deste mesário, inclusive com sua assinatura e rubrica na própria ata.

    24. Durante o período de votação, os mesários, em revezamento, poderão se ausentar do local de votação, cada um, somente 03 (três) vezes e pelo período máximo de 30 (trinta) minutos não simultaneamente.

    25. A mesa receptora, mediante identificação do eleitor sindicalizado através de documento com foto, solicitará que o mesmo assine no espaço correspondente da listagem encaminhada pela Comissão Eleitoral.

    26. Um dos mesários, em conjunto com o eleitor, deverá certificar que a cédula de votação não está preenchida para em seguida entregá-la ao eleitor.

    27. Caso o nome do eleitor não conste na listagem, receberá junto com a cédula de votação um envelope “pardo” que será identificado com seu nome e que também deverá conter o nome e a rubrica do mesário. A cédula de votação deverá ser depositada no envelope pardo que será fechado com grampos e depositado na urna, devendo o fato ser registrado em ata.

    28. A mesa receptora deverá pessoalmente, no mesmo dia, encaminhar para a Comissão Eleitoral, a urna, as cédulas de votação não utilizadas, a listagem de eleitores e a ata preenchida e assinada por seus membros e pelos fiscais, estes se presentes.

    DA VOTAÇÃO POR CARTA

    29. A votação por carta será realizada nas demais localidades não inclusas na rota da urna itinerante.

    30. Na hipótese de votação por carta, será encaminhado para cada sindicalizado, em seu endereço residencial, via serviço postal, o material para voto por CARTA, que consiste na cédula de votação, envelope para depósito do voto e envelope para retorno via serviço postal.

    31. Na votação por carta, a cédula e o envelope para depósito do voto terão na sua parte externa identificação única da Comissão Eleitoral, com o objetivo de resguardar a lisura no processo eleitoral.

    32. O voto por carta, para ser válido, deverá ser postado exclusivamente no serviço postal no primeiro dia da eleição.

    DA APURAÇÃO DAS URNAS

    33 A Mesa de Apuração será constituída pelos membros presentes da COMISSÃO ELEITORAL, de até 02 (dois) representantes de cada chapa e, se necessário, a critério da Comissão Eleitoral, de no máximo 02 (dois) auxiliares, que poderão ser indicados no ato. 34. A Mesa de Apuração se reunirá na Secretaria do SINJUSPAR, em Curitiba, para a abertura das urnas e votos por carta, conferências e contagem dos votos, devendo ser feito à vista de todos os interessados.

    35. Os votos serão classificados em 03 (três) categorias: voto válido, voto nulo e voto em branco.

    36. Serão nulos os votos que tornem impossível identificar, com segurança, a intenção do eleitor. Em caso de incongruências no preenchimento da cédula de votação em relação ao Conselho Fiscal (Titulares e Suplentes), a Comissão Eleitoral irá avaliar a validade do voto, somente se houver interferência no resultado geral do pleito eleitoral.

    37. A anulação do voto não implica anulação de todos os votos da urna.

    38. Na hipótese de urna (s) anulada (s), que afetem diretamente o resultado das eleições, a Comissão Eleitoral suspenderá o processo eleitoral, convocando novas eleições suplementares, em caráter emergencial, das quais participarão unicamente os eleitores constantes das relações de votantes distribuídas às mesas coletoras das urna (s) anulada (s).

    39. Na hipótese de extravio da lista de eleitores, fornecida pela Comissão Eleitoral, será considerada nula a urna.

    39. As urnas serão apuradas uma a uma, iniciando-se pela urna da Justiça Eleitoral e, na sequência, pelas urnas da Justiça Federal, sede Bagé e sede Anita.

    40. A sequência de apuração das demais urnas, desde que existam urnas a serem apuradas, seguirão o critério de criação da Justiça Federal no Estado do Paraná, a saber: Londrina, Foz do Iguaçu, Maringá, Umuarama, Cascavel, Guarapuava, Francisco Beltrão, Paranaguá, Ponta Grossa, Campo Mourão, Paranavaí, Pato Branco, Jacarezinho, União da Vitória, Apucarana, Toledo e Guaíra.

    41. Aberta a urna, as cédulas de votação deverão ser separadas dos envelopes pardos, se existirem.

    42. A apuração se iniciará com a contagem apenas da quantidade de cédulas de votação e de envelopes pardos, verificando o fechamento destes, se existirem, para conferência do número de assinaturas contida na lista dos eleitores da localidade.

    43. Somente serão aceitos os envelopes pardos que tenham a identificação do mesário com sua respectiva rubrica e principalmente a identificação do eleitor. Identificado o eleitor que votou através do envelope pardo, somente será aceito seu voto se tal fato foi registrado em ata.

    44. Mesmo estando registrado em ata que o eleitor não constou na listagem de eleitores da localidade, para a validade do voto, a Comissão Eleitoral deverá certificar no ato que o eleitor não votou em outra localidade mediante verificação de todas as listagens de votação assinadas pelo próprio eleitor e respectivas atas.

    45. Considerado válido o voto, o envelope pardo poderá ser aberto, tendo sua cédula de votação juntada ao conjunto geral de cédulas de votação da respectiva urna.

    DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CARTA

    46. Serão considerados válidos, para fins de apuração, os votos por carta que forem postados em serviço postal no primeiro dia da eleição.

    47. Os votos recebidos por carta terão a data da postagem verificados, sendo invalidados aqueles que não forem postados no primeiro dia da eleição.

    48. Caso aconteça de os votos por carta não chegarem em mãos da Comissão Eleitoral até o dia da apuração, eles não serão computados posteriormente, devendo a Comissão Eleitoral constar em ata tais fatos.

    DA GUARDA DO MATERIAL DE VOTAÇÃO APÓS A APURAÇÃO

    49. Todo o material de votação ficará sob a guarda e responsabilidade da Comissão Eleitoral, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias do encerramento dos trabalhos, e findo esse prazo, serão repassados aos diretores eleitos no pleito, salvo na hipótese de disputa judicial, situação esta em que os documentos ficarão à disposição do Poder Judiciário.

    Alexandre Hasegawa

    Presidente da Comissão Eleitoral

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/edital-de-processo-eleitoral/100066280

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